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Dicionário
de Seguros |
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»» Termos
Técnicos
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ACEITAÇÃO -
Ato pelo qual o segurador aceita o seguro que lhe foi
proposto.
ACIDENTE -
Todo caso fortuito, especialmente aquele do qual deriva
um dano.
ACIDENTE PESSOAL -
Toda lesão corporal, quer seja mortal ou não,
causada efetiva e diretamente, ou por meios externos,
violentos, súbitos e involuntários.
ADESÃO -
Termo utilizado para definir características
do contrato de seguro; contrato de adesão; ato
ou efeito de aderir.
ADITIVO -
Instrumento do contrato de seguro que altera a apólice,
sem contudo modificar a cobertura básica nela
contida; o mesmo que endosso.
APÓLICE -
Documento através do qual a seguradora expressa
sua aceitação de uma proposta de seguro.
AVISO DE SINISTRO -
Comunicação à seguradora da ocorrência
do evento previsto na apólice.
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BENEFICIÁRIO -
Pessoa a quem é paga a indenização.
BILHETE DE
SEGURO - Documento jurídico, emitido
pelo segurador ao segurado; substitui a apólice
de seguro, tem o mesmo valor jurídico da apólice
e dispensa o preenchimento da proposta de seguro.
BÔNUS -
Desconto concedido ao segurado em função
de seu histórico de sinistros.
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» C «
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CAPITAL
SEGURADO - Termo utilizado pelo segurador
para definir o valor do seguro no Seguro de Vida e
Acidentes Pessoais.
CARÊNCIA -
Período durante o qual a sociedade está isenta
de qualquer responsabilidade indenizatória pela
morte do segurado.
CERTIFICADO
DE SEGURO - Nos seguros em grupo, é o
documento expedido pela sociedade seguradora provando
a existência do seguro para cada indivíduo
componente do grupo segurado.
COBERTURA -
Garantia de proteção contra o risco de
determinado evento.
COMISSÃO -
Modo de pagamento empregado pelas sociedades seguradoras
para remunerar o trabalho dos corretores de seguros.
COMUNICAÇÃO
DO SINISTRO OU AVISO DE SINISTRO - Obrigação
imposta ao segurado de comunicar a ocorrência
do sinistro ao segurador, a fim de que este possa
acautelar seus interesses.
CORRETOR DE
SEGUROS - Pessoa física ou jurídica
devidamente registrada na Superintendência
de Seguros Privados e habilitada para intermediar
contratos de seguro entre segurados e seguradoras.
A indicação do corretor de seguros é de
responsabilidade do Segurado.
COSSEGURO -
Divisão de um risco segurado entre vários
seguradores, ficando cada um deles responsável
direto por uma quota-parte determinada do valor total
do seguro.
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DANO -
Prejuízo sofrido pelo segurado, indenizável
de acordo com as condições da apólice.
DANOS CORPORAIS -
Lesões físicas, invalidez ou morte.
DANOS MATERIAIS - Perdas ou danos
causados a coisas ou objetos.
DANOS MORAIS - Entende-se por dano
moral a dor pela perda do ente querido, o sofrimento,
a lesão que causar cicatrizes, a injúria,
a difamação, a vergonha, isto é,
qualquer lesão abstratamente considerada,
inclusive danos de natureza psicológica.
DESCONTO DE FIDELIDADE - Caso não
haja sinistro durante um ano e mantenha-se na mesma
companhia, consegue-se desconto no prêmio do
casco.
DURAÇÃO DO SEGURO -
Expressão usada para indicar o prazo de vigência
do seguro.
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» E «
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ENDOSSO -
Documento expedido pela seguradora, durante a vigência
do contrato, pelo qual ela e o segurado acordam quanto à alteração
de dados, modificam as condições ou o objeto
da apólice ou a transferem a outrem.
ESTIPULANTE/PROPONENTE -
Pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou,
para esse fim, a proposta.
EVENTO - Fato ou
acontecimento cuja ocorrência acarreta prejuízo
ao Segurado; ex. incêndio, roubo etc.
EXTINÇÃO DO
CONTRATO - O contrato de seguro extingue-se
normalmente na data do seu vencimento, fixada na
apólice, ou quando o segurador paga a indenização
pelo seu todo.
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FRANQUIA -
Valor ou percentual definido na apólice pelo qual
o segurado fica responsável em caso de sinistro
de perda parcial.
FURTO - Subtração
de um bem, sem ameaça ou violência.
FURTO QUALIFICADO - Para efeito
de cobertura, entende-se por furto qualificado, exclusivamente,
o ato de subtrair para si ou para outrem, coisa alheia
móvel, com destruição ou rompimento
de obstáculo, conforme definido no art. 155,
parágrafo quarto, inciso I, do Código
Penal. A seguradora somente considerará o
furto qualificado quando houver vestígios
materiais inequívocos de destruição
ou rompimento de obstáculos.
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GARANTIA - É a
designação genérica utilizada para
designar as responsabilidades pelos riscos assumidos
por um Segurador ou Ressegurador, também empregada
como sinônimo de cobertura.
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» H «
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HOMOGENEIDADE
DE RISCOS - É a característica
de similaridade que um conjunto de riscos apresenta,
relacionada ao tipo, natureza, valor ou objeto segurado.
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IMPORTÂNCIA
SEGURADA - Valor estabelecido pelo segurado
que é o valor máximo de indenização
a ser pago pela seguradora em caso de sinistro para
as coberturas contratadas.
INDENIZAÇÃO -
Valor que a seguradora deve pagar ao segurado, beneficiário
ou terceiro em caso de sinistro coberto pelo contrato
de seguro.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL - É a
perda, redução ou impotência
funcional de um membro ou órgão, parcial
ou definitiva, motivada por acidente e para a qual
não se pode esperar recuperação
ou reabilitação.
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JUÍZO
ARBITRAL - instituído no Código
de Processo Civil pela Lei 5.869, de 11.01.73, é usado
como meio de evitar a burocracia da Justiça
comum na solução de pendências
contratuais em primeira instância./No âmbito
internacional é utilizado com freqüência
nas questões de resseguro, pois muitas vezes
ressegurador e segurador estão em países
diferentes, sendo necessário estabelecer - se é a
corte que se encarregará da decisão.
JURO - lucro, ou rendimento, de
dinheiro emprestado ou capital empregado, cuja grandeza é definida
por um coeficiente denominado taxa.
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KEYMAN
INSURANCE - seguro que protege a empresa das
perdas financeiras decorrentes de morte, invalidez
ou saída abrupta dos principais executivos da
empresa.
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LEASING -
ato de arrendar, ceder ou alugar, geralmente com opção
de compra, qualquer tipo de bem.
LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO -
Valor máximo de indenização resultante
da ocorrência de determinado evento coberto,
ou série de eventos ocorridos na vigência
da apólice, abrangendo uma ou mais coberturas.
LIQUIDAÇÃO DE
SINISTROS - Expressão usada para
indicar, nos seguros dos ramos elementares, o processo
para apuração do dano havido em virtude
da ocorrência do sinistro, dano esse suscetível
de ser indenizado.
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» M «
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MUTUALISMO -
Princípio fundamental, que constitui a base de
toda operação de seguro. É pela
aplicação do princípio do mutualismo
que as empresas de seguros conseguem repartir os riscos
tomados, diminuindo, desse modo, os prejuízos
que a realização de tais riscos lhes poderia
trazer.
MÚTUO - Várias
pessoas associadas para, em comum, suportarem o prejuízo
que a qualquer delas possa advir, em conseqüência
do risco corrido por todas.
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NOTA
DE SEGURO - Documento de cobrança que
acompanha as apólices e endossos remetidos ao
banco cobrador.
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OBJETO
DO SEGURO - é a designação
genérica de qualquer interesse segurado, sejam
coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações
direitos e garantias.
OCORRÊNCIA -
no seguro é qualquer acaso ou acontecimento,
que altera ou agrava o risco, devendo sempre ser comunicada
ao segurador.
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» P «
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PERDA
TOTAL - Dá-se a perda total do objeto
segurado quando ele perece completamente ou quando
se torna, de forma definitiva, impróprio ao
fim a que era destinado.
PREJUÍZO -
Valor que representa as perdas sofridas pelo segurado
em um determinado sinistro.
PRÊMIO - Importância
paga pelo segurado, ou estipulante/proponente, à Seguradora,
em troca da transferência do risco a que ele
está exposto.
PRÊMIO ADICIONAL -
Prêmio suplementar, cobrado em certos e determinados
casos.
PRÊMIO FRACIONADO -
Prêmio anual, dividido em parcelas para efeito
de pagamento.
PRESCRIÇÃO -
Perda do direito de propor uma ação,
uma vez ultrapassado o prazo que a lei determina para
se reclamar um interesse.
PROPOSTA - Documento
através do qual o proponente torna oficial a
sua vontade de contratar um seguro.
PRO-RATA - Diz-se
do prêmio do seguro, calculado na base dos dias
do contrato.
PULVERIZAÇÃO
DO RISCO - Distribuição do
seguro por um grande número de seguradores,
de modo a que o risco, assim disseminado, não
venha a constituir, por maior que seja a sua importância,
perigo iminente para a estabilidade da carteira.
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» Q «
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QUITAÇÃO -
Ato pelo qual o credor desonera seu devedor da obrigação
que tinha para com ele. No seguro, a quitação
se opera por ocasião da liquidação
do sinistro, com o pagamento da correspondente indenização.
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» R «
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RESERVA
TÉCNICA - Termo utilizado para definir
valores matematicamente calculados pelo segurador,
com base nos prêmios recebidos dos segurados,
para garantia dos pagamentos eventuais dos riscos assumidos
e não expirados; ex.: Reserva de Sinistros a
Liquidar.
RISCO - Aquilo que é objeto
do seguro contratado e é passível de
cobertura. Fato ou acontecimento possível, futuro,
incerto e independente da vontade das partes contratantes
de um seguro, cuja indenização é garantida
pela seguradora.
RESSEGURADOR - Aquele
que aceita, em resseguro, as cessões feitas
pelo segurador direto.
RESSEGURO - Operação
pela qual o segurador, com o objetivo de diminuir sua
responsabilidade na aceitação de um risco
considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador
uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido.
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» S «
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SALVADO -
Veículo ou parte do mesmo encontrado após
o pagamento da indenização por roubo ou
furto total. Refere-se também ao que restou de
um veículo após acidente indenizável
pela seguradora.
SEGURADO - Pessoa
em relação à qual a seguradora
assume a responsabilidade de determinados riscos.
SEGURADORA - Empresa
autorizada pela SUSEP a funcionar no Brasil como tal
e que, recebendo o prêmio, assume o risco e garante
a indenização em caso de ocorrência
de sinistro amparado pelo contrato de seguro.
SEGURO - Denomina-se
contrato de seguro aquele que estabelece para uma das
partes, mediante recebimento de um prêmio da
outra parte, a obrigação de pagar a esta,
ou à pessoa por ela designada, determinada importância,
no caso da ocorrência de um evento futuro e incerto
ou de data incerta, previsto no contrato.
SEGURO EM GRUPO -
Seguro de vida e acidentes pessoais feito coletivamente
. É um contrato global, ajustado por estipulante,
empregador, clube, etc., em favor de muitas pessoas,
o qual se reparte em tantos contratos distintos quantos
são as pessoas seguradas.
SINISTRO - Termo
que define a ocorrência de acontecimento previsto
no contrato de seguro e para a qual foi contratada
a cobertura, e que, legalmente, obriga a Seguradora
a indenizar.
SUB-ROGAÇÃO -
Transferência, para a seguradora, dos direitos
e ações do Segurado contra o causador
dos danos, até o limite do valor indenizado.
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» T «
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TARIFA -
Relação das taxas correspondentes a cada
classe de risco. É de acordo com a taxa constante
da tarifa que o segurador calcula o prêmio relativo
ao seguro que lhe é proposto.
TERCEIRO - Pessoa
culpada ou prejudicada em acidente, exceto o próprio
Segurado ou seus ascendentes, descendentes, cônjuge
e irmãos, bem como quaisquer pessoas que com
ele residam ou que dele dependam economicamente.
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VALOR
ATUAL - Indenização do bem segurado,
roubado ou destruído, pelo valor de um novo
bem, deduzida a depreciação pelo uso,
idade e estado de conservação.
VALOR DE MERCADO - Atualiza o valor
da indenização no dia do pagamento
de acordo com o preço de mercado.
VALOR DE NOVO - Indenização
do bem segurado, roubado ou destruído, pelo
valor de um novo bem no mercado, ou seja, o preço
que o segurado pagará para repor o bem da
mesma marca ou equivalente.
VALOR DETERMINADO - Uma cláusula
na apólice em que a Seguradora garante ao
Segurado, quando caracterizada a perda total do veículo
sinistrado, o pagamento da quantia estipulada pelas
partes no ato da contratação.
VALOR INDENIZÁVEL - Valor
a ser pago na ocorrência de sinistro.
VALOR MÉDIO DE MERCADO -
Resultado de cotações de venda de um
veículo com marca, tipo, modelo e ano de fabricação
idênticos ao do segurado na data da liquidação
do sinistro.
VALOR DO SEGURO -
Importância dada ao objeto do seguro, para efeitos
de indenização e pagamento do prêmio.
VIGÊNCIA DO SEGURO -
Período de tempo de validade do seguro (início
e término da apólice).
VISTORIA - Prévia
avaliação, por pessoa autorizada pela
seguradora, do estado do veículo antes da formalização
do contrato de seguro, que servirá de base para
a definição do estado geral do veículo
e fará parte integrante do contrato.
VISTORIA DE SINISTRO -
Visita ao local onde se encontram os bens sinistrados
a fim de apurar o montante dos prejuízos sofridos
pelo segurado decorrente do evento previsto e coberto
pelo contrato de seguro. Parte inferior do formulário
VISTORIADOR - Representante
da seguradora encarregado de regular e liquidar um
determinado sinistro.
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FONTES:
AGF Glossário - IRB Dicionário - Yasuda
Manual
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